sexta-feira, 25 de junho de 2010

EIA/RIMA E LICENCIAMENTO AMBIENTAL

O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o relatório de impacto ambiental (RIMA) estão previstos no artigo 225, § 1º, IV da Constituição Federal (CF/88). Eles são instrumentos importantes para aplicação dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção.

O EIA é uma avaliação preliminar, necessária para a realização de qualquer obra ou atividade que possam causar lesão ao meio ambiente, e que visa diagnosticar a viabilidade de sua realização, com a finalidade de evitar danos ou pelo menos compensar os problemas ambientais que possam decorrer da obra.

Ele é composto por estudos técnicos, científicos, sociais, econômicos e outros que possam aferir o impacto ambiental. É um instrumento preventivo de tutela ambiental.

A competência para exigir o Estudo é da autoridade administrativa responsável pelo licenciamento ambiental. Quando a administração pública não exigir o EIA, quando for necessário, o MP ou qualquer outro co-legitimado pode ajuizar ação civil pública. Não necessita de autorização prévia do Poder Legislativo. É ato vinculado à atividade do Poder Executivo.

O RIMA é realizado posteriormente ao EIA. O RIMA detalha e completa o Estudo, que será apresentado ao órgão responsável pelo licenciamento. É o instrumento de comunicação do EIA à administração pública e ao cidadão, por esse motivo, deve ter uma linguagem mais acessível. Não tem prazo para ser elaborado.

A não realização do EIA/RIMA, quando for necessário, pode acarretar a responsabilidade, do empreendedor ou do órgão licenciador, por eventuais danos ao meio ambiente.

O EIA/RIMA por cuidar de interesse público, deve se pautar no princípio da publicidade.O órgão licenciador com base no EIA/RIMA pode solicitar audiência pública, de ofício ou a requerimento de entidade civil, do Ministério Público ou de 50 ou mais cidadãos. Se solicitado pelos legítimos interessados e não for instalada a audiência pública, pode gerar a invalidade da licença ambiental.

O EIA/RIMA sujeita-se a três formas de controle: a) controle da sociedade; b) controle administrativo; c) controle judicial.

Licenciamento ambiental – está previsto no artigo 10 da Lei 6938/81. Trata-se de exigência para a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimento e atividades utilizadoras de recursos ambientais, que podem causar poluição ou cause degradação ambiental. Quando houver EIA/RIMA, a autoridade administrativa tem o prazo de 6 a 12 meses para conceder o licenciamento ambiental.

EIA/RIMA e licenciamento ambiental não são a mesma coisa. O licenciamento ambiental é exigido em qualquer obra, já o EIA/RIMA só é exigível para aquelas obras ou empreendimento de maior nocividade ao meio ambiente,

Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão devem ser publicados no diário oficial e em jornal regional ou local de grande circulação.

Fazem parte do licenciamento ambiental:
a) licença prévia – concedida na fase de planejamento da obra ou atividade. Visa reconhecer a viabilidade e definir exigências para execução da obra;
b) licença de instalação – aprova os documentos e autoriza a instalação da atividade a ser implantada. Pode ser autorizada em caráter precário. Prazo de validade de 6 anos;
c) licença de funcionamento – autorização para funcionar ou iniciar a execução das atividades.

ICMS

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) Ecológico é um instrumento para beneficiar os municípios que priorizam Saneamento Básico e Unidades de Conservação
A Lei nº 12.040, de 28 de dezembro de 1995, também conhecida como Lei Robin Hood, estabeleceu os critérios da distribuição do ICMS aos municípios. A Lei tinha como objetivo reduzir as diferenças econômicas e sociais entre os municípios; incentivar a aplicação de recursos em áreas de prioridade social e utilizar as receitas próprias e descentralizar a distribuição do ICMS. Em 2000, foi alterada pela Lei nº 13.803 (27/12).
A divisão de todo ICMS arrecadado pelo Estado é feita da seguinte forma: 75% do montante é destinado para a União e os outros 25% são distribuídos entre os municípios em vários critérios como determina a Lei 13.803.
Dentre os critérios estabelecidos pela Lei, está o critério Meio Ambiente que fica com a quantia de 1% dos 25%. O critério está dividido em 2 (dois) sub-critérios, o Índice de Conservação (IC), referente às Unidades de Conservação e outras áreas protegidas e o sub-critério Índice de Saneamento Ambiental (ISA), referente a Aterros Sanitários, Estações de Tratamento de Esgotos (ETE) e Usinas de Compostagem. Cada sub-critério, IC e ISA ficam com a quantia de 0,5% cada um.
O cálculo do Índice de Conservação é de responsabilidade do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e leva-se em conta a área da unidade de conservação e/ou área protegida; a área do município; o fator de conservação, que é um valor fixo, estabelecido pela própria Lei 13.803, que varia de 0,025 a 1; e o fator de qualidade, estabelecido pela Deliberação Normativa COPAM n° 86 (17/07/2005), que define seus parâmetros e procedimentos, referente as avaliações das unidades de conservação da natureza e outras áreas especialmente protegidas. O Fator de Qualidade varia de 0,1 a 1.
O Índice de Saneamento Ambiental é de responsabilidade da Fundação Estadual de Meio Ambiente (FEAM) e leva-se em conta para o seu cálculo o número total de sistemas habilitados, tipo de empreendimento e porcentagem da população atendida.
O repasse feito aos municípios acontece sempre no segundo dia útil da semana, sendo que o primeiro repasse do mês é feito com base no índice calculado do mês anterior.
Para que o município receba sua co-parte do ICMS Ecológico nos sub-critérios 'Conservação' e 'Saneamento Ambiental' é necessário inscrição no Cadastro Estadual de Unidades de Conservação e Saneamento Ambiental que é atualizado trimestralmente. As normas, documentos e procedimentos para o cadastro estão estabelecidos na Resolução SEMAD 318, de 15 de fevereiro de 2005.

Licenciamento Ambiental

Com o objetivo de compatibilizar as atividades humanas com a proteção ambiental, todas as ações, projetos, obras ou eventos, sejam da atividade pública ou privada, que provoquem impactos ambientais, são passíveis de licenciamento. Construção de estradas ou rodovias, barragens, aterros sanitários, fábricas de qualquer natureza, exploração de recursos naturais, loteamentos, assentamentos rurais, hidrelétricas, atividades que provocam ruídos, aeroportos e pistas de pouso, grandes condomínios ou hotéis, particularmente na zona costeira, são exemplos de empreendimentos passives de licenciamento ambiental.

O licenciamento ambiental é, portanto, uma das ferramentas essenciais para o desenvolvimento sustentável, não somente porque ordena o crescimento econômico, como evita prejuízos à sociedade, seja na forma de prevenção de catástrofes industriais, poluição de corpos hídricos ou da atmosfera, seja na forma de combate à poluição sonora, desordem no espaço urbano, devastação florestal ou até mesmo danos ao patrimônio histórico ou paisagístico.

As licenças ambientais são ordenadas em três estágios distintos:

* Licença Prévia através da qual o empreendedor(es) recebe(m) um certificado atestando a viabilidade ambiental da localização e concepção geral do seu projeto.

* Licença de Implantação através da qual o empreendedor(es) obtém (obtêm) a aprovação da viabilidade ambiental do projeto do seu empreendimento ou atividade.

* Licença de Operação (LO) - autoriza, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos e instalações de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.

O licenciamento ambiental ocorre sobretudo no âmbito estadual, mas pode ser efetivado também no âmbito federal e, em certa medida, no âmbito municipal para atividades consideradas de reduzido impacto ou impacto local. No âmbito federal, para atividades de grande impacto regional ou em áreas de tutela federal, o licenciamento ambiental se faz através do IBAMA –Instituto Brasileiro do Meio Ambiente. No âmbito estadual, o licenciamento ambiental se faz através de conselhos ou órgãos estaduais de meio ambiente, mesmo modelo usado pelos municípios que implantaram política e estrutura de gestão ambiental.

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Educação ambiental é um ramo da educação cujo objetivo é a disseminação do conhecimento sobre o ambiente, a fim de ajudar à sua preservação e utilização sustentável dos seus recursos. É uma metodologia de análise que surge a partir do crescente interesse do homem em assuntos como o ambiente devido às grandes catástrofes naturais que têm assolado o mundo nas últimas décadas.

No Brasil a Educação Ambiental assume uma perspectiva mais abrangente, não restringindo seu olhar à proteção e uso sustentável de recursos naturais, mas incorporando fortemente a proposta de construção de sociedades sustentáveis. Mais do que um segmento da Educação, a Educação em sua complexidade e completude.

A educação ambiental tornou-se lei em 27 de Abril de 1999. A Lei N° 9.795 – Lei da Educação Ambiental, em seu Art. 2° afirma: "A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma

articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.

A educação ambiental tenta despertar em todos a consciência de que o ser humano é parte do meio ambiente. Ela tenta superar a visão antropocêntrica, que fez com que o homem se sentisse sempre o centro de tudo esquecendo a importância da natureza, da qual é parte integrante.

"A educação ambiental é a ação educativa permanente pela qual a comunidade educativa

têm a tomada de consciência de sua realidade global, do tipo de relações que os homens estabelecem entre si e com a natureza, dos problemas derivados de ditas relações e suas causas profundas. Ela desenvolve, mediante uma prática que vincula o educando com a comunidade, valores e atitudes que promovem um comportamento dirigido a transformação superadora dessa realidade, tanto em seus aspectos naturais como sociais, desenvolvendo no educando as habilidades e atitudes necessárias para dita transformação."

Perspectivas

Com as conseqüências das catástrofes ambientais em virtude dos impactos causados pelas devastações do meio ambiente o ser humano percebeu que já na hora de cuidar do planeta. Atualmente a Educação Ambiental é algo mais do que necessário para vida das pessoas, tanto no meio cultural como no social e educacional.

As perspectivas em relação a Educação Ambiental são ótimas, depois de presenciar os problemas causados pelos impactos ambientais a sociedade está mais ativa, tomando decisões e ações para evitar problemas futuros. Uma dessas ações é a Educação Ambiental fazer parte das disciplinas obrigatórias a partir do ensino básico nas escolas, com isso as crianças e os jovens serão adultos conscientes e preservarão o planeta como a gerações passadas nunca fizeram.

Um breve histórico da Educação Ambiental

Acontecimentos internacionais que influenciaram a Educação Ambiental mundial.

Anos 1960

Publicação de Primavera Silenciosa, por Rachel Carlson.

Utilizada a expressão Educação Ambiental (Environmental Education)

Conferência de Educação da Universidade de Keele, Grã-Bretanha.

Anos 1970

Publicação do Relatório Os Limites do Crescimento - Clube de Roma

Conferência de Estocolmo - discussão do desenvolvimento e ambiente,

conceito de ecodesenvolvimento; Recomendação 96 - Educação e Meio

Ambiente

RegistroMundial de Programas em Educação Ambiental, EUA

Seminário de Educação Ambiental em Jammi, Finlândia - Educação

Ambiental é reconhecida como educação integral e permanente

Congresso de Belgrado - Carta de Belgrado - estabelece as metas e

princípios da Educação Ambiental

Programa Internacional de Educação Ambiental - PIEA - UNESCO

Anos 1980

Seminário Regional Europeu sobre Educação Ambiental para Europa e

América do Norte - assinala a importância do intercâmbio de

informações e experiências

Seminário Regional sobre Educação Ambiental nos Estados Árabes,

Manama, Barein - UNESCO/PNUMA

Divulgação do relatório da Comissão Brundtland - Nosso Futuro Comum

Declaração de Haia, preparatório da Rio-92 - aponta a importância da

cooperação internacional nas questões ambientais

Anos 1990

ONU declara o ano 1990 como o Ano Internacional do Meio Ambiente

Reuniões preparatórias para a Rio-92

Conferência sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, UNCED, Rio-

92

Criação da Agenda 21

Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis, Fórum

das ONGs

Carta Brasileira de Educação Ambiental, MEC

Congresso Sul-Americano, Argentina - continuidade Rio-92

Conferência dos Direitos Humanos, Viena

Conferência Mundial de População, Cairo

I Congresso Ibero-americano de Educação Ambiental, Guadalajara,

México

Conferência para o Desenvolvimento Social, Copenhague - criação de

um ambiente econômico-político-social-cultural e jurídico que permita o

desenvolvimento social.


fontes:Histórico da Educação ambiental

wikipedia.org


terça-feira, 22 de junho de 2010

Santo Antônio do Pitaguary



Segundo os cronistas do século XVII, o aldeiamento de Santo Antônio do Pitaguary surgiu a partir da ação dos missionários jesuítas. Estes com auxílio do Cacique Amanay fundaram o primeiro núcleo populacional indígena de Maracanaú. O objetivo da ação dos jesuítas era de cataquese, para poder submeter os índios a fé católica.
Em 20 de abril de 1722 os índios receberam do capitão-mor Manuel Francez duas sesmarias, que davam garantia de posse aos seus territórios na serra do Pitaguary. Em 06 de setembro de 1854, o Cacique Pitaguary (Marcos de Sousa Cahaíba Arco Verde Camarão) registra em cartório as terras pertencentes ao seu povo.

As histórias contadas pelos índios do Pitaguary remontam a um tempo de liberdade e depois de escravidão, quando os mesmos passaram a viver em um grande cativeiro, em função da política governamental do decreto de 1863.
As construções da capela e do açude, num tempo de muita opressão são marcos da história.













quarta-feira, 2 de junho de 2010

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC)

O Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) foi instituído, no Brasil, em 18 de julho de 2000, através da Lei Nº 9.985 e está se consolidando de modo a ordenar as áreas protegidas, nos níveis federal, estadual e municipal.

Os objetivos do SNUC, de acordo com o disposto na Lei, são os seguintes:

* contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
* proteger as espécies ameaçadas de extinção no âmbito regional e nacional;
* contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais;
* promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais;
* promover a utilização dos princípios e práticas de conservação da natureza no processo de desenvolvimento;
* proteger paisagens naturais e pouco alteradas de notável beleza cênica;
* proteger as características de natureza geológica, geomorfológica, espeleológica, paleontológica e cultural;
* proteger e recuperar recursos hídricos e edáficos;
* recuperar ou restaurar ecossistemas degradados;
* proporcionar meios e incentivos para atividades de pesquisa científica, estudos e monitoramento ambiental;
* valorizar econômica e socialmente a diversidade biológica;
* favorecer condições e promover a educação e interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
* proteger os recursos naturais necessários à subsistência de populações tradicionais, respeitando e valorizando seu conhecimento e sua cultura e promovendo-as social e economicamente.

A consolidação do Sistema busca a conservação in situ da diversidade biológica a longo prazo, centrando-a em um eixo fundamental do processo conservacionista. Estabelece ainda a necessária relação de complementariedade entre as diferentes categorias de unidades de conservação, organizando-as de acordo com seus objetivos de manejo e tipos de uso:

* Proteção Integral
* Uso Sustentável

fontes: ambientes.ambientebrasil.com.br/unidades_de_conservacao
http://pt.wikipedia.org/wiki/Sistema_Nacional_de_Unidades_de_Conserva

quarta-feira, 26 de maio de 2010

BANDA DONA ZEFINHA



Dona Zefinha é uma banda de música brasileira, autoral e independente, que mistura música, teatro e dança a partir de elementos sonoros, cênicos e coreográficos, invocando os arquétipos ancestrais das manifestações da cultura popular brasileira. São elementos inspiradores: a música contemporânea urbana, a música tradicional rural, desde as origens “ibero-afro-ameríndia” da musicalidade brasileira a sua relação com outras culturas. A forte percussão, o baixo ”groovante”, a variedade dos rítmos e melodias que ora remetem a musicalidade renascentista e ora a música de raiz. O show é peformático, recheado de poesias, improvisos e comicidade. Personagens estranhos que aparecem e desaparecem. O roteiro e a marcação cênica quebram a organização estática criando uma movimentação interessante no palco. A participação constante da platéia, o tratamento despojado e teatral, torna o espetáculo cada vez mais versátil, elaborado e comunicativo, trazendo um tom de experimentação e universalidade.


Ciranda do Mar
Dona Zefinha
Composição: Orlângelo Leal

Eu vou de frente
Eu vou de banda
Eu vou de lua
No meio da rua
Pra dançar ciranda

Saia da chuva quem não quer se molhar
Entre na roda pro cordão não quebrar
Segure o verso na ponta da língua
Eu canto a rima nas ondas do mar

Cirandê-cirandê-cirandeiro ê
Cirandê-cirandê-cirandeiro a
Cirandê-cirandê-cirandeiro ê
Eu canto a rima nas ondas do mar

fontes:letras-terra -- tramavirtual.uol.com.br